Notas & Comentários – 18-11-2022

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Obrigações das Plataformas: Como já tratamos nas Notas anteriores, NetChoice v. Paxton é a ação judicial que questiona o HB20, a Lei do Texas que proíbe as Big Techs de censurarem conteúdo do usuário, exceto nos casos permitidos em lei federal.

A Lei HB20 do Texas impôs (Seção 2) certos requisitos operacionais e de divulgação às Plataformas de Internet.

Primeiro, as plataformas devem divulgar como moderam e promovem o conteúdo e publicar uma “política do uso que consideram aceitável”. Esta política deve informar os usuários sobre os tipos de conteúdo permitidos na Plataforma, explicar como a Plataforma aplica sua política e descrever como os usuários podem notificar a Plataforma sobre conteúdo que viole a política.

As plataformas também devem publicar um “relatório de transparência semestral”. Este relatório deve conter várias estatísticas de alto nível relacionadas aos esforços de moderação de conteúdo da Plataforma, incluindo o número de instâncias em que a Plataforma foi alertada sobre a presença de conteúdo que viole a política; como a Plataforma foi alertada; quantas vezes a Plataforma agiu contra tal conteúdo; e quantas dessas ações foram apeladas com ou sem sucesso.

Por último, as Plataformas devem manter um sistema de reclamação e recurso para seus usuários. Quando uma Plataforma remove o conteúdo enviado pelo usuário, geralmente deve explicar o motivo ao usuário em uma declaração por escrito emitida simultaneamente com a remoção. Ela também deve permitir que o usuário conteste a remoção e forneça uma resposta à apelação em até 14 dias úteis.

Importante notar que somente o Procurador-Geral do Texas pode fazer cumprir a Seção 2 da HB20. O Procurador-Geral pode impetrar medidas cautelares, mas não indenização.

Tudo aparentemente, razoável. Mas a Court of Appeals explica essas decisões de forma bem detalhada e convincente.

O que a Court of Appeals vai avaliar é bem abrangente. Eis os tópicos e, em suma, a posição do juiz para cada uma deles:

‘As plataformas alegam que a Seção 7 do HB 20 é frontalmente inconstitucional. Nós discordamos. Nós

(A) primeiro, rejeitamos a alegação das Plataformas de abrangência excessiva (Overbreadth) porque a Seção 7 não desestimula o discurso; se alguma coisa é desestimulada é a censura. Então nós

(B) recordamos o texto e a história da Primeira Emenda (First Amendment), que não oferecem suporte para o alegado direito de censura das Plataformas. Em seguida, aplicando o precedente da Suprema Corte, nós

(C) sustentamos que a Seção 7 não regulamenta de forma alguma o discurso das Plataformas; protege a fala de outras pessoas e regula a conduta das Plataformas. Nossa decisão

(D) é reforçada por 47 U.S.C. § 230, que reflete o julgamento do Congresso de que as Plataformas não estão “falando” quando hospedam o discurso de outras pessoas. Nossa decisão

(E) é ainda mais reforçada pela doutrina do Common Carrier, que confere ao Legislativo do Texas o poder de impedir que as Plataformas discriminem os usuários do Texas. Finalmente, mesmo que tudo isso esteja errado e a Seção 7 regule o discurso das Plataformas

(F) ela [a Lei texana] satisfaz o escrutínio intermediário que se aplica às regras de conteúdo neutro.

A Ironia – o § 230 usado contra as Big Techs: Essa foi nova. As Big Tech reclamaram que a Lei texana estava interferindo em sua “fala”, na sua expressão. Ora, resumidamente, o famoso § 230 (47 U.S.C. § 230), ou Seção 230, como é mais conhecida no Brasil, sobre o qual repousou o nascimento, o crescimento, a monopolização e a dominação das Big Techs, o § 230 diz justamente que as Big Tech não “falam”, e que é por isso que elas não podem ser punidas por conteúdo que divulguem, já que se trata da “fala” dos outros…

Bem, simplificadamente, se elas não falam, elas não teriam discurso a ser protegido… E, conclui o juiz, não há risco de a fala do usuário da plataforma ser confundida com a fala da própria plataforma.

Mas toda essa tese será desenvolvido com clareza e firmeza pela Court of Appeals.

A disputa em torno do First Amendment: As Plataformas (NetChoice) pediram a um tribunal federal para invalidar o HB 20 em sua totalidade antes mesmo que o Texas tentasse aplicá-lo. ‘Para dizer o mínimo’, expressa Andrew S. Oldham, o juiz que escreveu a decisão judicial aqui tratada, ‘esses pedidos de anular uma lei antes mesmo que seja aplicada na prática não são bem-vistos por várias razões’.

O respeito devido a um Estado soberano da União exige que olhemos com especial desconfiança para um litigante que deseja que juízes federais não eleitos contrariem os formuladores de políticas democraticamente responsáveis ​​do Estado.

A Overbreadth Doctrine, invocada quando uma lei talhada para lidar com um tipo de expressão é tão ampla que acaba inibindo outras expressões, a Overbreadth Doctrine não se aplica aqui, diz Oldham. A principal preocupação da Overbreadth Doctrine é evitar o desestímulo do discurso. Mas, conclui o juiz Oldham, ‘a Seção 7 não desestimula o discurso; em vez disso, restringe a censura.

Na verdade, as proibições de censura da lei HB 20 irão estimular, em vez de sufocar, o mercado de ideias. Para Oldham, é revelador que as Plataformas não apontaram nenhum case de aplicação da Overbreadth Doctrine para proteger a censura em vez do discurso.

Tampouco prosperaram as alegações de custos indevidos e excessivos impostos pelo HB20, pois, lembra o juiz, ‘as entidades sujeitas ao HB 20 são grandes e ricas corporações que contrataram um exército de advogados de alguns dos melhores escritórios de advocacia do mundo para proteger seus direitos de censura’.