Notas & Comentários – 25-08-2023 – Apresentação

Caros,

Os critérios de Havard para entrada na Universidade baseados na cor da pele não passaram no teste constitucional. A Suprema Corte americana foi peremptória:

“Muitas universidades concluíram erroneamente por muito tempo que a pedra de toque da identidade de um indivíduo não são os desafios superados, as habilidades construídas ou as lições aprendidas, mas a cor de sua pele. A história constitucional desta Nação não tolera essa escolha”.

A Suprema Corte decidiu, i.a., que, para cumprir os comandos da Equal Protection Clause, o critério de raça

– nunca pode ser usado como “negativo”, e

– não pode funcionar como um estereótipo.

Contra a estereotipação, há que se entender, p. ex., que todo negro não pensa exatamente da mesma forma. Raça não constitui um bloco de pensamento. Cada homem não é uma coisa, ou simples parte de uma boiada, mas um indivíduo com vontade própria, de posse de seu livre arbítrio.

Contra o negativo, o uso do critério de raça por uma universidade não poderia ocorrer de maneira que “prejudicasse indevidamente candidatos não pertencentes à raça da preferência”. Como a admissão é um processo de soma zero, a preferência a uns equivale ao prejuízo a outros. Por isso a Suprema Corte impôs, em Grutter v. Bollinger, em 2003, que deveria haver um limite temporal final aos programas de admissão baseados em raça.

Havard, porém, argumentou que as avaliações frequentes que conduz para determinar se as preferências raciais ainda são necessárias evitam a necessidade de um ponto final ao sistema de raças para admissão. Mas “a Suprema Corte nunca sugeriu que uma revisão periódica pode tornar constitucional uma conduta inconstitucional”.

A Suprema Corte americana muitas vezes age como moderadora de um certo movimento pendular das paixões políticas do país, dos preconceitos de seus cidadãos, da busca indevida de vantagens por certas classes. Essa moderação está no âmago da vida civil americana. E é isso que se espera de uma Corte Suprema.

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