Notas & Comentários – 04-10-2024

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O movimento pendular da FCC: Em 22 de maio de 2024, a FCC – Federal Communications Commission – aprovou uma nova regulação classificando os provedores de Internet de banda larga como Common Carriers, ainda que deixando de aplicar alguns requisitos do Title II (mecanismo de forbearance).

Desde a entrada em vigor do liberalizante Telecommunications Act de 1996, essa foi a quarta regulação que a FCC aplica ao acesso à Internet. E não são alteraçõezinhas, são alteraçõezonas. O acesso à Internet ficou indo e vindo, como pêndulo, entre uma regulação muito leve a outra muito pesada, equivalente, esta, à que no Brasil se aplica (com efeitos desastrosos) às concessões de telefonia fixa.

Enquanto a FCC retroage, a contrapelo de sua própria história, a Anatel tem se esforçado para se retirar do abismo das concessões.

 

Entra o Sexto Circuito: A mais nova regulação da FCC ia entrar em vigor em 22 de julho passado, quando vários provedores de banda larga solicitaram a revisão da regra em oito tribunais federais diferentes. De acordo com o estatuto relevante, foi realizado um sorteio para determinar que Corte de Apelações cuidaria do caso. O Sexto Circuito foi sorteado e consolidou as petições.

Vários provedores solicitaram que o tribunal suspendesse a regra da FCC até a análise final de suas petições. Dado que, ao ver da Corte de Apelações, os fornecedores de banda larga demonstraram que provavelmente terão sucesso no mérito, foi deferida a suspensão requerida.

Importante notar que a decisão do Sexto Circuito foi per curiam, i.e., aquela em que nenhum dos juízes assina a decisão, até porque é coisa muito evidente.

 

Agência e Congresso: O Sexto Circuito lembra que uma agência só pode regular na medida em que o Congresso tenha permitido. Quando o Congresso delega a sua autoridade legislativa a uma agência, o faz, presumivelmente, após já ter resolvido, ele mesmo, “questões importantes” da própria política: a agência pode decidir apenas as “questões intersticiais” que surgem na prática quotidiana.

A Corte de Apelações lembra, porém, que, quando o Congresso delega a uma agência poder de “alterar os detalhes fundamentais de um esquema regulatório”, deve (o Congresso ) expressar isso claramente, “without hiding elephants in mouseholes”. Em suma, quanto mais uma agência é “criativa”, mais deve mostrar onde a lei lhe concede tal prerrogativa. Esse requisito torna-se mais crucial quando se trata de uma questão de “vasto ‘significado económico e político’.

 

Fumus boni iuris: Segundo o Sexto Circuito, ‘o Communications Act provavelmente não autoriza manifestamente a Agência a resolver esta questão extraordinária: em nenhum lugar o Congresso concede claramente à FCC o poder discricionário de classificar broadband providers como common carriers’.

Na ausência de um mandato claro para tratar a banda larga como um common carrier, o Sexto Circuito crê que ‘não podemos presumir que o Congresso concedeu à FCC este poder abrangente, e os peticionários demonstraram, portanto, que provavelmente terão sucesso no mérito’.

 

Periculum in mora: A Corte de Apelações também concluiu que os peticionários demonstraram uma “possibilidade de dano irreparável”. “Os provedores de acesso à Internet enfrentão atrasos no lançamento de produtos e desvantagens na negociação de acordos de interconexão, e tais danos concorrenciais são considerados consequências irreparáveis”.

A Corte quase que zomba da argumentação da FCC, quando a agência tenta demonstrar que o Congresso lhe deu poderes para submeter o acesso à Internet ao regime do Title II. Conclui que as evidências aduzidas pela FCC são inaplicáveis ao caso.

A autorização genérica ou “ancilar” para preencher lacunas no esquema legal do Congresso não é suficiente para mostrar que o Congresso delegou claramente autoridade para resolver uma questão importante como esta.

 

A história da FCC, contra a FCC: Sutton, Chief Judge do Sexto Circuito, concorda plenamente com a opinião per curiam, claro, mas ainda assim escreve, oferecendo razão adicional para a concessão da suspensão do regulamento da FCC. Sutton afirma que “a melhor leitura da lei, e aquela em vigor durante todos os últimos vinte e oito anos, exceto três, mostra que o Congresso provavelmente não via os provedores de banda larga como common carriers submetidos ao Title II do Communications Act.

O juiz-chefe acha que o Congresso não seria tão inconsistente a ponto de promover a desregulamentação da Internet por um lado e ao mesmo tempo amarrar tão duramente o acesso a ela como common carrier.

Quando a FCC pede (continua Sutton) “que demos crédito à opinião especializada da agência sobre as questões técnicas implicadas neste caso, que fazer? O poder de persuasão de uma agência depende do rigor do seu raciocínio, da sua experiência técnica e da “consistência de seus pronunciamentos ao longo do tempo”, especialmente aqueles contemporâneos à promulgação da Lei. O problema é que não sabemos que grupo de especialistas respeitar. A maioria deles, desde a aprovação da Lei de 1996, argumentou que a banda larga e serviços similares estão abrangidos pelo Título I, e não pelo Título II. A interpretação contemporânea do Telecommunications Act de 1996 recusou-se a tratar os serviços de acesso à Internet em banda larga como oferta de serviços de telecomunicações”…

A «intenção da FCC de reverter o rumo pela quarta vez» (conclui Sutton) sugere que o seu raciocínio tem mais a ver com a mudança das administrações presidenciais do que com o atingimento do verdadeiro e duradouro «significado da lei».